“Seção II
– Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
Comentários: outra das providências preliminares que se impõem ao juiz como obrigatórias é a de conceder ao autor o direito ao contraditório, ou seja, o direito de se posicionar em face daquilo que o réu tiver alegado a título de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Compondo esse direito ao contraditório, está o de produzir prova, de qualquer tipo de prova dentre aquelas legalmente previstas e pertinentes ao caso em concreto.
Trata-se de uma situação processual que remete ao artigo 373, inciso II, do CPC/2015, em virtude do que se atribuiu ao réu o ônus da prova quando tiver alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito alegado pelo autor na petição inicial da demanda. Assim, como ao réu incumbe esse ônus da prova, é indispensável, como exige o princípio do devido processo legal “processual”, que se tenha instalado o contraditório, com a oitiva do autor a respeito, tudo de molde que o juiz possa, em momento adequado no processo (em sentença, ou na decisão que aplica a técnica do julgamento antecipado mérito), decidir se o réu se desincumbiu ou não desse ônus, e consequências se devam extrair.
É comum supor que as providências preliminares tenham sido pensadas pelo Legislador apenas com o objetivo da preparação daquilo que formará o conteúdo da decisão de organização e saneamento do processo. Mas o artigo 350 é a comprovação de que esse objetivo poderá ser outro conforme o caso em concreto, ou seja, o da preparação do processo para que receba sentença/decisão de julgamento parcial de mérito, quando exista a condição necessária a que o juiz julgue desde logo o mérito da pretensão, seja no caso em que o ônus da prova caiba ao autor, seja também quando o réu tiver alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo e não houver a necessidade da produção de prova a respeito.