“Seção I
– Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Comentários: conquanto se caracterize a revelia, poderá ocorrer que seu principal efeito (que é a presunção de veracidade quanto ao suporte fático alegado na petição inicial) não deva ser aplicado, caso em que o juiz deverá fixar prazo a que o autor especifique as provas que queira produzir, se já não o tiver feito na própria petição inicial.
É necessário, pois, que o juiz, proferindo decisão, explicite às partes que não fará aplicar o principal efeito que envolve a revelia. Isso lhe é imposto seja por força do que prevê o artigo 10 do CPC/2015 (que obsta a chamada “decisão-surpresa”), seja também pelo que estatui o artigo 11 do mesmo código (o dever de fundamentação). Essa decisão é sobretudo importante ao autor, que deve ficar ciente de que, malgrado conte com a revelia, não se beneficiara da presunção de veracidade. (Remetemos o leitor aos comentários ao artigo 345 do CPC/2015, em que tratamos das hipóteses que a revelia não produzirá seu principal efeito.)