“CAPÍTULO IX
– DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo”.

Comentários: na raiz  do que forma a essência do processo civil, e a rigor de qualquer processo, está a ideia de movimento, de um caminhar para a frente. Atos vão sendo praticados no bojo de determinadas fases do processo: a fase postulatória, que compreende a peça inicial e a resposta do réu a ela; a fase das providências preliminares; a de organização e saneamento do processo, a  de instrução, a fase em que o processo recebe a sentença, e a fase recursal. Mas algumas dessas fases podem não ocorrer.

O artigo 347 cuida das providências preliminares, que são aquelas que buscam dar um  direcionamento ao processo civil, conforme a sua específica situação. Se estiver caracterizada a revelia, por exemplo, o juiz deverá analisar se o principal efeito que dela pode resultar (a presunção de veracidade) aplicar-se-á ou não. Em não incidindo essa presunção, o juiz determinará ao autor  que especifique provas, e o mesmo deverá fazer em relação ao réu, se este, malgrado a revelia, tiver constituído advogado no processo.

Outra providência preliminar concerne ao tipo de matéria que tiver sido alegada em contestação. Pois que o réu, em tendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo em face do direito subjetivo alegado pelo autor, esse tipo de matéria, pois, provocará a necessidade de o juiz, como providência preliminar, conceder a oportunidade  a que o autor produza prova a respeito, em um contexto, pois, em que terá especial importância o definir o juiz a quem incumbirá o ônus da prova, em uma decisão que terá lugar na fase de organização e saneamento do processo.

E se o réu tiver alegado qualquer das matérias que formam o rol do artigo 337 do CPC/2015 (inexistência ou nulidade da citação, incompetência, absoluta ou relativa, inépcia da peça inicial, etc…), nesse caso o juiz, como providência preliminar, deverá fixar prazo de quinze dias para que o autor se posicione a respeito, para que possa decidir a respeito em uma fase que poderá ser a de organização e saneamento do processo, instaurando-se a fase de instrução, ou que poderá ser diretamente a fase em que a sentença será produzida.

Tais providências preliminares visam, como dito, a que o juiz possa dar o direcionamento adequado ao processo, conforme a sua específica situação. Mais próprio seria, aliás, que o capítulo se referisse apenas às “providências preliminares”, e não ao “saneamento”, pois que essa fase – a da organização e saneamento do processo – poderá não ocorrer, conforme a situação do processo.

 

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