“Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.

Comentários: a rigor, o artigo 349 cuida de uma hipótese que está abarcada no que prevê o parágrafo único do artigo 346, quando ali se estabelece que o réu revel pode ingressar no processo a qualquer momento, mas o recebe no estado em que ele se encontra. Portanto, se ingressa no processo ao tempo em que lhe é ainda possível produzir provas, a revelia não o impede de fazê-lo, desde que esteja a ser representado por advogado.

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