“CAPÍTULO IX
– DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo”.

Comentários: tanto mais próprio à ideia de processo o dizer que há neles fases, as quais se compõem de atos, e que está no desenvolvimento dessas fases o que caracteriza o processo sob seu aspecto fenomenológico, ou seja, sob seu lado exterior.

Podemos identificar, com certa nitidez,  as fases do processo, como a fase inicial, em que o autor postula seu direito subjetivo, abarcando a peça em que o réu se contrapõe a esse direito, apresentando a contestação. É nesse momento, pois, após a apresentação de contestação, ou quando decorre o prazo sem que tal peça tiver sido apresentada, que é chegada a hora de, no processo, instalar-se uma outra fase, algo como uma fase intermediária entre a fase postulatória e a fase de instrução e a de sentença.

Há um momento, pois, em que o juiz deve examinar se há providências que devem ser imediatamente analisadas, ou se elas podem ter esse exame deslocado para a ocasião em que a sentença estiver a ser proferida. O artigo 347 as denomina de “providências preliminares” tais providências, com o que destaca que se cuidam de questões, de fato ou de direito, que estão a exigir uma análise antecipada pelo juiz, que assim não as pode deixar para delas tratar em sentença.

A revelia constitui uma dessas providências preliminares, porque se o juiz considera que seus efeitos devem alcançar a presunção de veracidade quanto ao suporte fático da demanda, pode então imediatamente aplicar a técnica do julgamento antecipado da lide, proferindo o mais breve possível a sentença. (A propósito, os artigos 348 e 349 do CPC/2015, que veremos a seguir, tratam de situações nas quais a presunção de veracidade não ocorre, constituindo também uma espécie de providência preliminar.)

Outra possibilidade que envolve tais providências preliminares refere-se ao momento em que o juiz deve, conforme o caso, organizar e sanear o processo, do que trataremos mais adiante.

Mas para qual finalidade existe essa fase intermediária no processo? Por uma questão lógica, porque existem questões no processo que devem ser examinadas antes de outras, havendo uma relação de vinculação entre elas, ou mesmo de incompatibilidade. Proferindo imediatamente sentença, quando está a aplicar a técnica do julgamento antecipado da lide, evidentemente que o juiz não fará instalar a fase de instrução.

Outra finalidade da chamada “fase das providências preliminares” diz respeito ao princípio da celeridade, ou seja, o processo deve consumir apenas o tempo necessário a que as questões nele existentes possam ser resolvidas, e para isso o juiz deve resolver as questões preliminares, se existentes.

 

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