“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

Comentários: revel, em linhas gerais,  é o réu que não contestou a ação. Pode ocorrer, entretanto, que o réu, conquanto não tenha contestado, constitua advogado e o  habilite no processo, como também pode ocorrer de o réu, revel, não ter advogado.

São essas duas as situações possíveis, e o artigo 346 cuida expressamente  apenas de uma delas (aquela em que o réu não tiver patrono), para assim estabelecer que, nesse caso, os prazos relativos aos atos processuais se iniciam a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, ou seja, dispensa-se a intimação do advogado pela simples e óbvia razão de que não há advogado a ser intimado.

Mas se, conquanto revel, possua o réu advogado constituído no processo, nesse caso os prazos fluem apenas quando da intimação, em condições iguais, pois, a do réu que tiver contestado.

Ao tempo da vigência do CPC/1973, cujo artigo 322 é semelhante ao do artigo 346 do CPC/2015, a doutrina distinguia dois estados, sendo a revelia um deles, enquanto o outro era o da ausência, para dizer que o réu revel é quem se faz ausente ao processo, seja por não ter contestado, seja por o ter abandonado. CALMON DE PASSOS, conhecido processualista baiano, entendia, pois, que o artigo 322 estava a cuidar apenas do estado de ausência, e não propriamente do estado da revelia. Essa distinção, que era artificial, foi hoje de todo abandonada, porque se compreendeu que o artigo 346 e seu parágrafo único abarcam tanto o estado de revelia, quanto o da ausência, a qual cessa desde o momento em que o réu tenha constituído advogado e o habilitado no processo, recebendo-o no estágio em que ele se encontra a partir dali, o que significa dizer que a revelia não deixa de produzir seus efeitos em virtude dessa aparição tardia do réu no processo, quando já não mais podia ter contestado.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here