“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Comentários: revel, em linhas gerais, é o réu que não contestou a ação. Pode ocorrer, entretanto, que o réu, conquanto não tenha contestado, constitua advogado e o habilite no processo, como também pode ocorrer de o réu, revel, não ter advogado.
São essas duas as situações possíveis, e o artigo 346 cuida expressamente apenas de uma delas (aquela em que o réu não tiver patrono), para assim estabelecer que, nesse caso, os prazos relativos aos atos processuais se iniciam a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, ou seja, dispensa-se a intimação do advogado pela simples e óbvia razão de que não há advogado a ser intimado.
Mas se, conquanto revel, possua o réu advogado constituído no processo, nesse caso os prazos fluem apenas quando da intimação, em condições iguais, pois, a do réu que tiver contestado.
Ao tempo da vigência do CPC/1973, cujo artigo 322 é semelhante ao do artigo 346 do CPC/2015, a doutrina distinguia dois estados, sendo a revelia um deles, enquanto o outro era o da ausência, para dizer que o réu revel é quem se faz ausente ao processo, seja por não ter contestado, seja por o ter abandonado. CALMON DE PASSOS, conhecido processualista baiano, entendia, pois, que o artigo 322 estava a cuidar apenas do estado de ausência, e não propriamente do estado da revelia. Essa distinção, que era artificial, foi hoje de todo abandonada, porque se compreendeu que o artigo 346 e seu parágrafo único abarcam tanto o estado de revelia, quanto o da ausência, a qual cessa desde o momento em que o réu tenha constituído advogado e o habilitado no processo, recebendo-o no estágio em que ele se encontra a partir dali, o que significa dizer que a revelia não deixa de produzir seus efeitos em virtude dessa aparição tardia do réu no processo, quando já não mais podia ter contestado.