“CAPÍTULO VIII
– DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Comentários: de um código a outro, quando um novo código substitui o antigo, corre o Legislador o risco de, por descuido ou desatenção, manter normas que faziam sentido em face do código já então revogado, mas que não mais fazem sentido em face do novel código. É o que se dá em parte com o artigo 344 do CPC/2015.

Com efeito, o artigo 344 do CPC/2015 repete, com pequena variação de estilo (e não necessariamente para melhor) o que previa o artigo 319 do CPC/1973 (“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor“), olvidando o Legislador, contudo, de que uma modificação operada no CPC/2015, que poderia parecer algo singela, produz um substancial efeito, conduzindo o intérprete menos atento a uma equivocada interpretação, se considera apenas o sentido literal do que dispõe o artigo 344.

É que, no CPC/2015, não há mais uma peça separada pela qual o réu deva formular a reconvenção, que, deve assim ser  veiculada na mesma peça em que a contestação é apresentada, como se se cuidassem de capítulos da defesa. Aparentemente, uma questão apenas formal. Mas é muito mais do que isso.

É que a reconvenção passou a ser vista pelo CPC/2015 de um modo distinto do que a via o CPC/1973, que a considerava apenas como uma ação que o réu ajuíza contra o autor, utilizando-se do mesmo processo em que está a ser demandado. Agora, a reconvenção, sem deixar de ser uma ação, é também, ela própria, a defesa, tanto quanto é a contestação. Note-se, porque de importância, que o CPC/2015 não fala em “resposta do réu”, quando trata da contestação, da reconvenção e da exceção, a bem demonstrar que a contestação e a reconvenção são consideradas ambas como defesa.

Lembremos que, segundo o que permite o parágrafo 6o. do artigo 343 do CPC/2015, o réu pode se limitar a reconvir, optando por não contestar. Mas como a reconvenção forma agora um capítulo que estrutura a defesa, e, sendo ela, uma forma de contra-ataque, daí se deve concluir que a reconvenção é também uma defesa. Pois, quem contra-ataca, também está a se defender.

Também é de relevo observar que, como vimos nos comentários ao artigo 343 do CPC/2015, a reconvenção pode ser utilizada quando existir conexão com o fundamento da defesa. Não fala a norma legal em “contestação”, mas em “defesa”, a tornar claro que a reconvenção é, ela própria, uma defesa.

O que conduz a concluir que será considerado revel apenas o réu que não tiver apresentado nenhuma defesa, seja a contestação, seja a reconvenção. Mas como a reconvenção é agora, no CPC/2015, uma forma de defesa, não pode ser qualificado como revel o réu que a tiver apresentado, ainda que não tenha contestado.

Outro equívoco a que o texto literal do artigo 344 do CPC/2015 pode conduzir diz respeito à presunção de veracidade quanto às alegações de fato, formuladas na petição inicial pelo autor. Faltou ao Legislador observar que se trata de uma presunção relativa. Mas aqui há algo em abono ao Legislador, porque ele, no artigo 345, afirma a existência de situações nas quais essa presunção não prevalecerá. Veremos quais são essas situações nos comentários a esse artigo.

 

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