“Mudam-se os tempos, mudam as vontades,/
Muda-se o ser, muda-se a confiança; /
Todo o mundo é composto de mudança, /
Tomando sempre novas qualidades”.
(CAMÕES, Rimas).
O Supremo Tribunal Federal deu-nos, a todos nós, operadores do direito, uma importante lição, quando decidiu mudar sua jurisprudência a respeito do foro privilegiado, com o que demonstra que o Direito não pode constituir exceção à regra de que nada há, ao menos neste mundo, que esteja imune à mudança. As pessoas mudam, as coisas mudam, o mundo, como nos adverte CAMÕES, “todo o mundo é composto de mudança”. O direito também muda, portanto.
Quando o CPC/2015 entrou em vigor, trazendo seu artigo 926 (“Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”), muitos viram naquele enunciado a solução para todos os nossos males: bastava, pois, que a jurisprudência se mantivesse incólume, inflexível, íntegra, e a segurança jurídica haveria por agradecer.
O abjurar do STF, modificando a sua jurisprudência, é uma lição clara e inequívoca de como devemos estar abertos a mudanças, e que a segurança jurídica não está em manter inalterada uma determinada posição, senão que a segurança jurídica estará onde a razão estiver. Mudando a razão, mudam-se as coisas, naturalmente.
Quiçá que, com a nova decisão do STF, percebam os operadores do direito que o artigo 926 é de ser considerado apenas como uma espécie de ilusão que o Legislador teve em determinado momento, e que como toda sucede a toda ilusão, passa tão rápido como o vento. E, quando se fala em mudança, nada há mais ilustrativo do que o vento.