“CAPÍTULO VII
– DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.
Comentários: de todo desnecessário que o Legislador dissesse que é “lícito ao réu propor reconvenção”. Se esse direito processual é reconhecido no CPC/2015, obviamente que se trata de algo lícito. Mais apropriado seria dizer que o réu pode se utilizar do direito processual à reconvenção, desde que atendidos certos requisitos.
Note-se que o artigo 343 do CPC/2015 utiliza-se do verbo “propor”, o mesmo verbo que se aplica no caso do autor, a bem demonstrar que a reconvenção é uma verdadeira ação que, por medida de economia processual e também com o objetivo de prestigiar, tanto quanto possível, a segurança jurídica, é formulada na mesma ação em que o réu é demandado. Lembremos que o CPC/1973 empregava o verbo “reconvir”.
Os requisitos para que o réu se valha da reconvenção, segundo o artigo 343, são dois: o de que se trate de uma pretensão da titularidade do réu, e não de um terceiro; o de que essa pretensão ou seja conexa com o objeto da ação, ou então conexa com a defesa apresentada. Presentes esses requisitos, cabe ao réu, exclusivamente a ele, decidir se fará uso ou não da reconvenção. Conquanto a reconvenção tenha sido criada com a finalidade de alcançar a segurança jurídica, isso não obsta que o réu, consultado seu interesse, não a queira utilizar, optando por demandar contra o autor noutra ação, de maneira que nesse caso poderá ocorrer de que duas decisões se revelem conflitantes, risco que nunca pode ser totalmente eliminado por qualquer código de processo civil.
Quanto ao primeiro requisito, não há muito o que comentar. Não pode o réu-reconvinte alegar em reconvenção um direito que não seja seu, mas de terceiro. Nesse caso, vale o mesmo do que ocorre com o autor, que não pode em juízo reclamar direito alheio, salvo autorizado por lei.
Trataremos do segundo requisito – o da conexão – noutra publicação.