“CAPÍTULO VII
– DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.

Comentários: tantos são os aspectos envolvidos com a reconvenção, que é melhor que deles cuidemos por etapa, dando a princípio uma visão geral do instituto, para depois o conhecer melhor naquilo que o distingue da contestação, conquanto no regime do CPC/2015, muito diferentemente do que ocorria no CPC/1973, a reconvenção não é mais apresentada em uma peça à parte; ela agora forma o corpo da contestação. Mas como a reconvenção pode existir sem a contestação, no caso em que o réu não tenha contestado, a única peça que apresentará será a da reconvenção.

A reconvenção é, em essência, é a forma pela qual o réu formula a sua pretensão em face do autor que o demanda, tudo isso acontecendo em um só processo. Um só processo, pois, em que se cumulam pretensões, mas com a particularidade de que as pretensões são as do autor, e também as do réu, que, na reconvenção, assume a condição de autor,  tornando-se o que se costuma denominar de “réu-reconvinte”, sem perder a sua original condição de réu na ação principal.

Assim, em lugar de o réu ajuizar um outro processo, ele se vale daquele em que esta a ser  demandado, para ali formular a sua pretensão própria (a do réu). A reconvenção atende a duas finalidades principais: a economia, porque bastará um só processo para que nele se resolvem duas ou mais lides; a da segurança jurídica, porque se evita, tanto quanto possível, decisões conflitantes entre si, o que de resto é o que justifica a existência do instituto da cumulação de demandas, e na reconvenção existe essa cumulação.

Mas o réu somente  poderá  utilizar-se da reconvenção se a pretensão que formula é conexa com a ação principal (com a pretensão que o autor formula), ou se há uma relação lógico-jurídica entre a sua defesa e aquilo que pretende em nome próprio.

 

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