“Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.

Comentários: fixado o momento certo de que dispõe o réu para apresentar sua defesa, ao ao tempo, pois, em que possui o ônus de apresentar sua contestação, não lhe é permitido adiar esse momento, transferindo-o para outra ocasião no processo,  salvo se a sua nova argumentação referir-se a uma tema exclusivamente jurídico, ou a fato que terá ocorrido após a contestação. É o que está previsto no inciso I do artigo 342 do CPC/2015.

Quanto ao inciso II desse artigo, há um equívoco em que incidiu o Legislador, na medida em que o juiz somente pode conhecer de ofício de matéria exclusivamente jurídica, e como o réu a pode a alegar a qualquer tempo, não haveria a necessidade de o referido dispositivo legal referir-se expressamente à essa situação, senão que por uma razão apenas: a de deixar patente em norma legal o que seria e é óbvio.

De resto, esse mesmo problema envolve o inciso III, porque se há disposição de lei que concede ao réu o direito de, a qualquer tempo, alegar determinada matéria no processo, isso significa que se trata de uma matéria de que, por disposição de lei, o juiz poderia conhecer de ofício, e se assim é o réu a poderia alegar a qualquer tempo. Aliás, não há matéria de que não possa o juiz conhecer de ofício, senão que aquelas matérias que contam com previsão legal expressa as qualificando como tais. Ou seja, o conteúdo dos incisos II e III do artigo 342 é o mesmo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here