“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.

Comentários: a rigor, em tendo o artigo 336 do CPC/2015, fixado que o réu, na contestação, poderá alegar “toda a matéria de defesa”, não haveria sentido lógico em ter o Legislador enumerado uma série de matérias que podem ser alegadas. Tudo pode ser alegado, pois.

A única razão que poderia justificar a menção a algumas matérias estaria no distinguir entre “matérias preliminares” e “mérito”, como o “caput” do artigo 337 dá azo a interpretar. Mas essa distinção não é precisa, porque há, em muitas das matérias enumeradas nesse dispositivo do CPC/2015, um ponto de contato com o mérito da pretensão, a ponto mesmo de se não poder estabelecer um critério objetivo de distinção, como se dá, por exemplo, quando o réu alega a ausência da legitimidade ou do interesse processual, condições da ação cujo conteúdo em determinadas situações concretas confunde-se com o do mérito da pretensão.

Pode-se concluir, portanto, que o rol do artigo 337 é exemplificativo, não esgotando, nem podendo esgotar tudo aquilo que pode estruturar a contestação, segundo o que o artigo 336 havia antes estatuído.

De maneira que a única utilidade prática do artigo 337 radica no ter conceituado a litispendência e a coisa julgada, conquanto se possa obtemperar que o Legislador deve, sempre que possível, evitar conceituar o que seja óbvio, exatamente para não criar no espírito do intérprete uma dúvida que antes ele não possuía.

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