“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Comentários: se o autor, na peça inicial, formula sua pretensão, é natural que se conceda ao réu o direito a se contrapor a ela. O princípio do contraditório impõe que assim seja. É na contestação, pois, que o réu poderá alegar tudo o que forma a sua defesa, ou melhor, tudo que, em sua visão, deve conformá-la. Tem-se aí, portanto, um ônus sob duplo enfoque. Sim, um ônus, e não um direito ou um dever processual. Com efeito, cuida-se de um ônus porque em sua base está a liberdade que é concedida ao réu para decidir, ele próprio, se contestará ou não, e, em contestando, o que cuidará estruturar a sua defesa. Evidentemente que os riscos a que está submetido no processo decorrem da liberdade que a Lei lhe confere.
Devemos considerar o ônus que envolve a contestação sob um duplo enfoque. O primeiro enfoque é no sentido temporal, porque é na contestação, e apenas nela, que o réu poderá alegar sua defesa, o que significa que, em perdendo essa ocasião, não o poderá mais fazer, salvo se a matéria que puder alegar caracterizar-se como passível de ser conhecida pelo juiz de ofício, ou seja, independentemente de provocação pelo réu.
O segundo enfoque diz respeito às matérias que podem ser alegadas. Há, pois, um ônus que se impõe ao réu, no sentido de que, em não alegando na contestação determinada matéria, não o poderá fazer depois. Trata-se do que a doutrina processual civil denomina de “ônus da impugnação específica”. Também é costume a doutrina processual referir-se ao “princípio da eventualidade”, uma denominação imprópria para expressar o momento temporal em que a defesa deve ser apresentada, bem assim às matérias que formarão o conteúdo da contestação. “Eventualidade”, dizem os bons dicionários, é um atributo do que é eventual, inesperado ou incerto, o que por óbvio não quadra com a essência do que forma o ônus da defesa. Poder-se-ia, em lugar de “eventualidade”, denominar-se tal princípio como “contingente”, algo que poderia, ainda com alguma imprecisão, expressar o que o ônus de contestar significa, no sentido de que o réu pode ou não querer contestar, e se deve lhe reconhecer esse direito.
Lembremos ainda uma vez que, em se tratando de uma matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, o réu a poderá arguir a qualquer tempo no processo.
ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO: estabelece o artigo 336 que ao réu incumbe, na contestação, expor suas “razões de fato e de direito”, o que constitui o reverso do direito que ao autor é concedido pelo CPC quando, em seu artigo 319, inciso III, refere-se à exposição pelo autor na petição inicial quanto ao fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Assim, ao réu é concedido o mesmo direito: o de, na contestação, apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos pelos quais se contrapõe à pretensão.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: é na contestação que o réu deve especificar, ou seja, indicar as provas que queira produzir. A práxis forense brasileira vem admitindo que o réu cuide apenas indicar as provas, sem se referir nesse momento à precisa finalidade de cada prova, deixando para o fazer noutro momento no processo, quando as partes são instadas pelo juiz a o fazer, quando se está na fase do julgamento conforme o estado do processo, conforme prevê o capítulo X do CPC/2015 (artigos 354-358).