“CAPÍTULO VI
– DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.
Comentários: sem qualquer razão que o justifique, o Legislador do CPC/2015 abandonou a adequada estrutura do CPC/1973 estabelecera a partir de seu artigo 297, inaugurando o capítulo em que tratava da “resposta do réu”, dispondo acerca de suas três modalidades: a contestação, a exceção e a reconvenção. Poder-se-ia obtemperar que aquela estrutura não poderia ser mantida, uma vez que a contestação passou a abarcar, no CPC/2015, um campo de matérias maior do que ocorria no CPC/1973. É fato. Aquilo que formava o conteúdo da exceção é agora veiculado como matéria preliminar em contestação, mas a reconvenção permanece com a mesma essência, ou seja, como uma das modalidades de resposta ao pedido do autor, ainda que agora não esteja mais submetida a uma distribuição autônoma, o que, como dito, não lhe modificou a essência. Chame-a por seu nome tradicional em nosso direito, como “reconvenção”, ou se lhe dê um outro nome, como o de “pedido contraposto”, isso não é relevante. Ela continua a ser o que sempre foi: uma ação que o réu formula contra o autor no mesmo processo em que este demanda aquele.
O réu, segundo o que estatui o “caput” do artigo 335 do CPC/2015, pode (trata-se, pois, de um ônus) contestar, modalidade de resposta que constitui em manifestar o réu formalmente sua recusa, total ou parcial, àquilo que o autor pretende obter na demanda. Dispõe o réu do prazo de quinze dias para apresentar sua contestação, e o termo inicial desse prazo está estabelecido pelos três incisos que compõem o artigo 335. No caso do litisconsórcio passivo, o termo inicial para a contestação fixa-se individualmente para cada um dos réus-litisconsortes.
E, desistindo o autor da pretensão formulada contra algum dos litisconsortes passivos, e sobrevindo a homologação dessa desistência, nessa específica situação o prazo para a contestação pelos demais litisconsortes passivos inicia-se a partir do momento em que o juiz homologa a desistência, segundo o que estabelece o parágrafo 2o. do artigo 335. A propósito, esse parágrafo fala em prazo para a resposta, quando o capítulo está a tratar apenas da “contestação”, e não da reconvenção, a demonstrar o equívoco em que incidiu o CPC/2015 ao tratar no capítulo em questão apenas da contestação, quando em verdade cuida também da reconvenção.