“CAPÍTULO V
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte”.

Comentários: não havia uma razão lógico-jurídica que justificasse a não existência no CPC/1973 de uma regra tornando obrigatória a audiência de tentativa de conciliação, conquanto devesse o juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme impunha o artigo 125, inciso IV, daquele Código. Essa falha foi percebida pelo Legislador, que, no CPC/2015, determina que se realize, logo no início do processo, a audiência de tentativa de conciliação. Audiência que, assim, se tornou obrigatória, atendendo de resto ao princípio que está previsto no artigo 3o., parágrafo 3o., do CPC/2015.

E que somente pode ser dispensada em situações óbvias: quando a peça inicial deva desde logo ser rejeitada; quando o juiz, aplicando o artigo 332 do CPC/2015, declare improcedente o pedido; quando a relação jurídico-material objeto da lide não autorizar a composição entre as partes; ou quando qualquer das partes manifestar expressamente a vontade de que não se realize a audiência de tentativa de conciliação. Fora dessas hipóteses, essa audiência é obrigatória e, em não realizada, caracteriza-se a nulidade, malgrado se trate de uma nulidade relativa, o que significa dizer que ela somente será declarada se demonstrado efetivo prejuízo à parte.

Presume-se que as partes queiram que se realize a audiência de tentativa de conciliação. Trata-se de uma presunção legal, somente é afastada quando há manifestação expressa da parte no sentido de que esse ato processual não lhe convém. Em havendo litisconsórcio, ativo ou passivo, todos os litisconsortes devem se manifestar expressamente a respeito.

A parte pode constituir representante, desde que outorgue a ele poderes para negociar e transigir, condição imposta a que possa a parte ser representada na audiência de tentativa de conciliação.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de tentativa de conciliação qualifica-se, segundo o que estabelece o parágrafo 8o. do artigo 334, como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento, calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa, multa cujo valor é revertido ao favor da União (se o processo estiver em trâmite perante a Justiça comum federal), e em favor do Estado-membro (se o processo estiver em trâmite perante a Justiça comum estadual). O “ato atentatório à dignidade da justiça”, que se caracteriza na conduta comissiva ou omissiva de menoscabo à justiça, é uma espécie de litigância de má-fé. Não sendo paga, a multa é inscrita como dívida ativa, primeiro passo para o ajuizamento da ação de execução fiscal.

 

 

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