“CAPÍTULO IV
– DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:
I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor)., e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;
II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.
§ 1º – Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, e no art. 82 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 2º – A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.
§ 3º – Não se admite a conversão, ainda, se:
I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou
II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou
III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
§ 4º – Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
§ 5º – Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º – O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.
§ 7º – O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.
§ 8º – Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
§ 9º – A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
§ 10 – O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado”.
Comentários: propugnava uma parte da doutrina brasileira a ideia de que, em determinadas situações, o juiz poderia determinar a conversão de uma ação individual em ação coletiva, quando o objeto da ação individual revelasse a presença de um alcance coletivo. O artigo 333 previa, assim, essa possibilidade.
Mas a Presidência da República vetou esse dispositivo por entender que o enunciado normativo não trazia de maneira “criteriosa” as hipóteses em que essa conversão poderia ocorrer, e que de qualquer modo seria mais conveniente que o instituto recebesse uma regulação específica em lei, que, contudo, ainda foi editada. Mas a real preocupação do Poder Executivo prendeu-se aos efeitos que são naturais às ações coletivas, muitas das quais ajuizadas contra o próprio Poder Executivo.