Em um determinado país, cuja legislação obrigava os juízes a obedecerem às decisões dos tribunais, não as podendo questionar, um magistrado, invocando a liberdade de consciência que a constituição lhe concedia, proferiu uma decisão em sentido diametralmente oposto àquele que o tribunal superior havia decido. A questão foi então parar no órgão máximo do Poder Judiciário daquele país, que, embora reconhecesse como válido o argumento do magistrado, reconhecendo-lhe a liberdade, obrigou-o a modificar a decisão, sob pena de, não o fazendo, ser punido. E como ele se negasse a modificar a decisão, foi punido.

O juiz em seu recurso, apoiado em WITTGENSTEIN, KANT e LACAN, alegou existir na decisão do tribunal um paradoxo, na medida em que se o tribunal reconhecia a liberdade de consciência, não o poderia punir pelo exercício dessa mesma liberdade.

Não foi em vão o recurso, porque o tribunal acabou por reconhecer, embora não expressamente,  o paradoxo, mas ainda assim obrigando o juiz, ainda uma vez, a mudar a sua decisão.

Moral da história: o juiz pode escolher entre se modifica ou não a sua decisão, desde que a modifique. E como observa SLAVOJ ZIZEK, ressaltando existir um outro paradoxo, se ele, o juiz, fizer a escolha errada, perderá a liberdade de escolha: “A questão é que ele nunca está realmente em condições de escolher: é sempre tratado como se já houvesse escolhido (…)”. (“O sublime objeto da ideologia”, p. 231, Civilização Brasileira, 2024).

 

 

 

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