“Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito”.
Comentários: de todo impróprio cuide o CPC/2015 das características de uma obrigação tida como indivisível e com pluralidade de credores, um assunto que é essencialmente de direito material. É certo que o CPC/1973, em seu artigo 291, também havia tratado disso, mas o persistir no erro é que aumenta a sua gravidade, se ela já não o pudesse ser mais, considerando que o CPC/2015 está a tratar do pedido, em relação ao qual não há nenhuma relação com o que dispõe o artigo 328.
As obrigações, por óbvio, constituem tema de que deve tratar o código civil, e ele o faz, conceituando, assim, as obrigações divisíveis, para as distinguir das indivisíveis, sendo estas aquelas cujas prestações ou se exigem por inteiro, ou não se as exigem. Pois bem, estabelece o artigo 328 que, na obrigação indivisível, e com pluralidade de credores, aquele que não estiver a atuar como litisconsorte, ainda assim receberá a sua quota-parte, deduzidas de seu crédito as despesas processuais. É uma exceção àquele vetusto princípio, segundo o qual o terceiro não se beneficia do processo de que não participa, tanto quanto não pode ter a sua esfera jurídica por ele prejudicada.