“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326″.

Comentários: depois de começar a tratar da cumulação de demandas ou de pedidos em um só processo, o que fez com os artigos 325 e 326, o CPC/2015 define as regras gerais que disciplinam esse instituto para, desde logo, estabelecer que não há necessidade de que exista conexão (ou continência) para que a cumulação seja admitida, o que quer dizer que não há necessidade de que exista um vínculo lógico-jurídico estreito entre um pedido e outro a ponto mesmo de caracterizar a conexão ou continência. (Remetemos o leitor aos artigos 55/57 do CPC/2015, que conceituam a conexão e a continência.)

Mas os pedidos devem ser compatíveis entre si, o que significa deva haver uma relação em que um pedido não possa, seja no plano lógico, seja no plano jurídico, excluir a possibilidade do outro, o que é reforçado pelo parágrafo 3o. do artigo 327, ao ressalvar que o requisito da compatibilidade entre os pedidos não se aplica no caso de pedidos alternativos, porque é da essência da cumulação alternativa que não se exija qualquer compatibilidade lógica ou jurídica entre os pedidos alternativos, que, aliás, podem se opor entre si, sem impedir a cumulação.

Há quem entenda, como CALMON DE PASSOS, que a compatibilidade exigida pelo CPC é apenas a ordem jurídica, e não lógica (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, III volume, p. 192, Forense editora). Mas o ilustre processualista não explicita por qual razão exclui a compatibilidade lógica, e do mesmo modo porque inclui apenas a compatibilidade jurídica. O enunciado normativo do artigo 327, parágrafo 1o., inciso I, do CPC/2015, ao falar genericamente em “compatibilidade” não pode conduzir o intérprete a querer excluir o que o Legislador, ele próprio, não excluiu. De resto, atendendo aos princípios e finalidade para a qual existe o instituto da cumulação de demandas, é mais razoável considerar que também a incompatibilidade lógica deve justificar não se deva autorizar a cumulação de demandas em um só processo.

Outro requisito para a cumulação de demandas ou pedidos é o de que o juízo possua competência também para conhecer dos pedidos cumulados, ou seja, para que seja competente para todas as pretensões deduzidas no processo.

E o mesmo se deve dizer quanto ao procedimento, ou seja, à forma exterior pela qual o processo deve caminhar. O procedimento, com efeito, deve ser o mesmo para todos pedidos cumulados no processo.  Mas há que se observar que, em prevendo a lei um procedimento específico ou especial para algum dos pedidos cumulados, se o autor optar por abrir mão desse procedimento específico ou especial, adotando o rito comum para todos os pedidos, então nesse caso a cumulação será admitida.

Uma novidade trazida pelo CPC/2015 permite que, conquanto adotado o rito comum para o processamento de todos os pedidos cumulados, o autor pode pleitear ao juízo se adotem quaisquer das técnicas processuais diferenciadas aplicáveis ao procedimento específico ou especial, desde que a aplicação dessas técnicas não se revele incompatível em face do procedimento comum. É importante frisar, outrossim, que o princípio do devido processo legal deve sempre ser analisado pelo juiz para definir se a cumulação de demandas pode eventualmente desatender a esse princípio, o que determinará não se autorize a cumulação de demandas.

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