“Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”.

Comentários: há uma relação entre demanda e pedidos, o que significa dizer que, em um mesmo processo, pode-se cumular demandas, ou seja, pedidos, todos envolvidos em uma mesma lide, ou em mais de uma lide, entendida esta segundo o que CARNELUTTI engendrara, no sentido de que a lide caracteriza-se como um conflito de interesses que se qualificada por haver uma pretensão resistida, ou mesmo pretensões resistidas, tantas quantas forem as demandas em um só processo.

O “caput” do artigo 326 trata assim da cumulação de demandas ou de pedidos em um só processo, mas de uma espécie de cumulação: a subsidiária. Neste tipo de cumulação, há um pedido principal, segundo a escala de importância dada pelo autor da ação, e um pedido subsidiário, que é o pedido que deverá ser examinado se acaso o pedido principal não ter sido concedido.

Já o parágrafo único do artigo 326 trata de um outro tipo de cumulação: a cumulação mais comum, que é a cumulação simples, em que o autor, valendo-se de uma escala de importância (em toda a cumulação de pedidos há uma escala de importância entre os bens da vida objeto das pretensões), explicita quais são os pedidos, mas com a particularidade de que todos estão em uma mesma escala de importância para o autor, concedendo ao juiz o poder discricionário de, em acolhendo a pretensão, determinar qual o pedido que será acolhido, devendo o juiz decidir por meios racionais o que legitima a sua escolha, fundamentando a sua decisão.

O instituto da cumulação de demandas atende a dois objetivos: o primeiro, de importância sociojurídica, radica tanto no princípio da racionalidade (ou seja, para que se tenha um aproveito mais racional do processo, nele se podendo abarcar o que poderia gerar mais de um processo), quanto no princípio da segurança jurídica (para que uma só sentença possa resolver a lide em toda a sua complexidade, o que de resto atende a uma questão lógica, evitando decisões conflitantes); o segundo objetivo prende-se com os interesses do autor da ação, que, em se beneficiando com a economia de custos, pode ver solucionada em um só processo uma lide que, fracionada, poderia gerar a necessidade de outros processos, com maiores custos,  além de aspectos relacionados com a segurança jurídica e do fator tempo.

Mas é necessário lembrar que o autor não está obrigado a cumular demandas em um só processo, quando não exista entre elas um vínculo tão rigoroso que imponha, por uma questão lógica, a instauração de um só processo. A princípio, o cumular ou não demandas em um só processo é questão que se coloca ao puro alvedrio do autor.

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