“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Comentários: cada ação possui características e peculiaridades que, emanadas do direito material, projetam seus efeitos na relação processual, o que o artigo 323 do CPC/2015 considera ao estatuir que, na ação cujo objeto se refere ao cumprimento de obrigação sob prestações sucessivas, há uma presunção, imposta pela Lei, de que o pedido abrange o todo das prestações, quando vinculadas a um mesmo contexto temporal, o que significa dizer que o juiz, ao examinar o pedido e quando o acolhe, fará necessariamente abarcar todas as prestações, mesmo aquelas que não tiverem sido expressamente pedidas na demanda, e o provimento jurisdicional nesse caso (quando acolhido o pedido), fará projetar seus efeitos para abranger também aquelas vencidas durante todo o tempo em que perdurar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de as consignar.
Não haveria mesmo sentido lógico em obrigar o autor a ajuizar tantas ações quanto fossem as prestações derivadas de uma mesma obrigação. Essa é a finalidade da norma em questão. E por isso há que se considerar como equivocado o entendimento de parte da jurisprudência quando observa que, se a sentença não é expressa no abranger as prestações vincendas (ou seja, aquelas que, à época, da sentença, não estavam ainda vencidas), nesse caso o referido artigo não se aplicaria, interpretação essa que evidentemente desconsidera a principal finalidade para a qual o Legislador a previu, que é a de eliminar, tanto possível, processos desnecessários. Pois que anto quanto o pedido, o provimento jurisdicional no caso de prestações sucessivas deve ser interpretado como incluindo as prestações vincendas, ainda que a sentença não tenha a elas feito expressa alusão.