Está em trâmite o projeto de reforma do Código Civil, acerca do que já tratamos aqui, lamentando que se queira modificar com açodamento um código dessa importância. A rigor, muitas das mudanças propostas são de todo desnecessárias, como em especial a que diz respeito à regra que permitirá a penhora sobre bem de família, desde que se trate de imóvel de alto valor.

Basta, pois, que os juízes e tribunais façam observar o princípio da proporcionalidade, que, vale lembrar, é de matriz constitucional, para, ponderando acerca das circunstâncias do caso em concreto decidir se deva ou não prevalecer a penhora que incida sobre imóvel que se caracterize como bem de família, em um conflito entre as posições jurídicas do credor em favor da mantença da penhora, e do devedor, defendendo este a prevalência do regime de proteção legal que envolve o bem de família.

Raríssimas são as decisões judiciais em que o princípio da proporcionalidade é mencionado, isso para dizer apenas daquelas decisões em que se o compreendeu em sua verdadeira essência. Como se ele não existisse, ou como se o não pudesse aplicar às relações de natureza privada, como as que envolvem a penhora de bem de família.

É desse total desconhecimento do princípio da proporcionalidade que surge ideias como a da reforma do Código Civil, para introduzir uma regra que, ela própria, deverá também se submeter ao princípio da proporcionalidade.

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