“Seção II
– Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”.
Comentários: diferentemente do que ocorria em face do CPC/1973, cujo artigo 293 determinava ao juiz interpretasse o pedido restritivamente, no CPC/2015 o juiz deve interpretar o pedido observando o princípio da boa-fé, que, como todo princípio, é um mandamento de otimização, o que significa dizer que seu conteúdo deve ser extraído pelo juiz de acordo tanto com o conteúdo de outros princípios que possam colidir com o da boa-fé, quanto com as circunstâncias do caso em concreto, sempre atento o juiz ao que forma o conjunto da postulação, o que de resto constitui o conteúdo de um outro princípio, este de longa tradição no direito positivo brasileiro, de que as partes devem apenas dar os fatos ao juiz, que este os saberá interpretar, não apenas juridicamente, como se pensava antigamente, mas de acordo com os fins sociais do Direito e as exigências do bem comum, o que, aliás, forma agora o enunciado da norma do artigo 8o. do CPC/2015.
Aliás, não haveria sentido lógico se a norma legal obrigasse o juiz a interpretar restritivamente o pedido, e ao mesmo obrigasse-o a observar o princípio da boa-fé, o que explica não tenha o artigo 322 do CPC/2015 feito qualquer referência à interpretação restritiva. A análise do pedido passa a constituir um problema de interpretação judicial, no que o CPC/2015 mostra um avanço em relação ao CPC/1973.
Mas há que criticar o Legislador do CPC/2015 no ter incidido no mesmo equívoco terminológico do CPC/1973 ao falar de “principal”, para estatuir que não é necessário que o autor formule pedido expresso quanto à correção monetária, juros de mora e encargos de sucumbência, porque eles estão compreendidos no “principal”. Sucede, contudo, que o termo “principal” é próprio apenas ao campo do Direito Civil, quando se está a falar de obrigações. No caso do processo civil, seu uso mostra-se inadequado, bastando que o Legislador dissesse que não há necessidade de pedido expresso quanto à correção monetária, juros de mora e encargos de sucumbência, porque se o pedido for procedente, o juiz os fixará.