“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

Comentários: o artigo 321 do CPC/2015 repete, quase que literalmente, o enunciado do artigo 284 do CPC/1973, apenas acrescentando que o juiz deverá indicar com precisão o que na peça inicial é de rigor corrigir ou complementar o autor, fixando prazo para que isso ocorra, sem o que a petição inicial será indeferida.

Note-se que a norma legal fala em algo que “dificulta” o julgamento do mérito, quando deveria o Legislador também se referir àquilo que possa não apenas dificultar, mas mesmo o de impedir o julgamento do mérito da pretensão, o que também faria surgir a necessidade de o juiz fixar, com precisão, aquilo que ou deva ser corrigido, ou completado, ou superado em termos de obstáculo, com que todas as situações possíveis estariam abarcadas no enunciado normativo.

O parágrafo único do artigo 321 também merece uma observação, porque não se pode excluir a hipótese de o autor, conquanto não tenha cumprido a diligência, não deva suportar o indeferimento da peça inicial, como se dá no caso em que o autor questione a pertinência daquilo que o juiz lhe tiver imposto, que poderá se revelar como desnecessário ou mesmo indevido.

De todo o modo, o que é importante deixar sublinhado é que se deve ver como excepcional o indeferimento da peça inicial, devendo o juiz fazer o possível para tentar aproveitar a demanda para chegar ao exame do mérito da pretensão, deixando para último caso o de extinguir anormalmente o processo, quando há uma falha na construção da petição inicial. Essa é a ideia que inspira o CPC/2015, criada sobretudo para tentar frear o que ocorria ao tempo do CPC/1973, quando alguns juízes indeferiam a petição inicial com inusitada frequência. Havia, pois, juízes que proferiam em um mês mais sentenças de extinção anormal do processo com base no indeferimento da peça inicial que sentenças com exame do mérito.

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