“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Comentários: a petição inicial deve, segundo o artigo 320 do CPC/2015, ser instruída com os “documentos indispensáveis”. E se são indispensáveis, não haveria a necessidade de o Legislador o dizer em uma norma, por se tratar de algo óbvio. Faltou, entretanto, dizer o que são e quais são esses “documentos indispensáveis”. Mas alguém poderá obtemperar, também com a Lógica, para dizer que, neste caso, o Legislador atendeu ao óbvio, porque o juiz é que saberá se um documento é ou não indispensável, e tanto melhor, portanto, deixar a seu critério tal análise. E assim de fato o deve ser.

De todo o modo, convém observar que, por “documento indispensável”, deve-se entender aquele cuja falta obsta a que o juiz possa chegar ao exame do mérito da pretensão. (Algum leitor poderá se queixar de que, com essa explicação, incidimos na mesma obviedade em que o Legislador incidiu no enunciado do artigo 320. E terá razão.)

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