“CAPÍTULO II
– DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
– Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Comentários: estabelece o artigo 2o. do CPC/2015 que o processo começa por iniciativa da parte, e essa iniciativa se materializa por meio da petição inicial, que assim constitui o veículo próprio a que o autor explicite ao Poder Judiciário um conjunto essencial de informações com a finalidade de que se defina sobre o que a tutela jurisdicional incidirá.
O artigo 319 do CPC/2015 prescreve o que forma esse conjunto essencial de informações, constituindo um rol de requisitos formais, como os que dizem respeito à qualificação das partes que comporão o processo, à lide (ou seja, ao que caracteriza o conflito entre interesses), o que o autor está a pedir, dentre outros requisitos. Importante observar que o CPC/2015 abrandou o rigor com que o juiz deve examinar, sob o aspecto formal, esses requisitos, como se vê claramente dos parágrafos 1o., 2o. e 3o. do artigo 319. A rejeição da peça inicial passa a ser encarada como uma medida excepcional, o que atende ao princípio segundo o qual se deve ter o maior aproveitamento possível dos atos processuais, começando, por óbvio, pelo processo em si, que somente deve ser anormalmente extinto quando não houver outra solução.
A VERDADE DOS FATOS: o CPC/2015 manteve dentre os requisitos da petição inicial aquele que exige que o autor indique as provas com que pretenda demonstrar “a verdade dos fatos alegados”, tal como fazia o artigo 282, inciso VI, do CPC/1973. Há que se considerar que a “verdade” de que trata o Legislador nesse contexto não é bem aquela de que cuida o artigo 77, inciso I, do CPC/2015, ao falar da litigância de má-fé. No caso da petição inicial, o que o Legislador exige que o autor indique que provas possui e que poderão ser produzidas com o objetivo de demonstrar que aquilo que se alega na peça inicial corresponde à verdade, mas não a verdade, digamos, “verdadeira”, mas a verdade daquilo que o autor entende como tal, sem um compromisso muito exigente quanto ao aspecto da moral, porque não pode a Lei exigir que o autor produza prova contra si mesmo, de maneira que a “verdade” de que trata o artigo 319, inciso inciso VI, é de ser compreendida nesse específico contexto, ou seja, em uma visão puramente formal, como requisito (formal) da petição inicial.