“Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Comentários: como uma consequência lógica no ter buscado obstar, tanto quanto possível, que surja uma “decisão-surpresa” (CPC/2015, artigo 10), e com o objetivo de preservar o processo para que possa receber uma decisão de mérito, prevê o artigo 317 que, se o juiz identifica a presença de um vício que pode conduzir à extinção anormal do processo (ou seja, quando não se analisa o mérito da pretensão), impõe-se-lhe conceda à parte (não necessariamente o autor) a oportunidade para corrigir o vício, evidentemente se isso for possível. (De qualquer modo, ainda que saiba o juiz que o vício não poderá ser corrigido, deverá conceder à parte a oportunidade para se manifestar sobre essa situação processual.)
No comum dos casos, será o autor a parte a ser previamente ouvida a respeito de vício que pode conduzir à extinção anormal do processo. Mas poderá ocorrer de se tratar, por exemplo, de uma reconvenção apresentada pelo réu, de maneira que nessa situação será o réu a ser ouvido previamente acerca de um vício que possa determinar a extinção anormal da reconvenção. Note o leitor que o artigo 317 não fala em “sentença”, mas em “decisão sem resolução do mérito”, com o que o Legislador conseguiu abarcar todas as hipóteses que possa surgir decisão dessa natureza.