“LIVRO VI
– DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO I
– DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Comentários: não é nosso objetivo reproduzir o que foi magistralmente feito pelo genial Ruy Barbosa em sua “Réplica”, quando submeteu o projeto do Código Civil de Clóvis Beviláqua a um minucioso exame quanto ao estilo e à gramática, mas é impossível não registrar como o enunciado do artigo 312 do CPC/2015 é emblemático no demonstrar o grau de empobrecimento da Língua Portuguesa em textos oficiais. Para dizer praticamente o mesmo que dizia o artigo 263 do CPC/1973, o Legislador, olvidando de observar palmares regras da gramática da Língua Portuguesa, sequer se deu conta de que era necessário inserir um ponto e vírgula logo que encerrada a primeira oração (“quando a petição inicial for protocolada”), quando então se inicia uma outra oração, a demonstrar, pois, a total falta de cuidado do Legislador em geral com nosso idioma, e isso para falar da linguagem empregada em nosso mais importante diploma legal em processo civil.

Tivesse o Legislador  mantido o estilo elegante e claro do CPC/1973, e teria feito um favor à Língua Portuguesa, ainda que lhe parecesse necessário modificar o momento em que se deve considerar como “proposta” uma ação: não mais no momento em que a petição inicial é despachada (como era no CPC/1973), mas agora quando a petição inicial é protocolada, mantendo, outrossim, aquilo que o artigo 263 do CPC/1973 estabelecia no sentido de que, quanto ao réu, os efeitos da propositura da ação somente têm lugar quando ele é citado.

Está o artigo 312  do CPC/2015 a tratar, pois, do momento em que o processo civil se forma, embora se deva observar que essa formação é gradual como vimos, porque essa formação não se dá completamente no momento em que a petição inicial é protocolada, visto que a esfera jurídica do réu somente é alcançada depois com a citação. Como são importantes no campo fático-jurídico os efeitos produzidos a partir da formação do processo, não há como um código de processo civil não cuidar desse tema.

 

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