“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

Comentários: atento a uma questão em parte imposta pela Lógica, o Legislador estabelece que, se concedida a tutela provisória de feição antecipada, a parte contrária não recorre, há que se presumir que com essa tutela provisória tenha acedido, o que tornaria desnecessário fazer instalar a demanda definitiva, já solucionada por meio da tutela provisória de urgência de feição antecipada, configurando-se um fenômeno processual a que o artigo 304 denomina de “estabilização”, para o distinguir do instituto da coisa julgada material, porque a parte contra a qual a tutela provisória de urgência poderá, ajuizando uma nova ação, controverter sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em todos seus efeitos ou apenas parte deles, conforme prevê o parágrafo 2o. do artigo 304 do CPC/2015. Ou seja, não há coisa julgada material que possa obstar a parte contrária de questionar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, senão que apenas uma “estabilização” do que foi decidido quando concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Mas a coisa julgada material poderá se caracterizar, como veremos.

Quanto aos verbos de que o Legislador se utiliza, quais sejam, “rever”, “reformar” e “invalidar”, não há razão para essa espécie de preciosismo terminológico, porque bastaria dizer que a tutela provisória de urgência pode ser revista, com o que se atenderia à finalidade da norma, que é a de fixar um regime jurídico-legal todo próprio à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para estabelecer que não se configura a coisa julgada material, que, entretanto, caracterizar-se-á após dois anos, contados da ciência da decisão pela qual o processo foi extinto. Equivocado, pois, o enunciado normativo do parágrafo 6o. do artigo 304, quando fala que “a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada”. Com efeito, transcorrido o prazo de dois anos, prazo em que ocorre apenas o fenômeno processual da estabilização, a coisa julgada material configurar-se-á.

A propósito da extinção do processo, de que trata o “caput” do artigo 304, o Legislador não inseriu no rol do artigo 487 do CPC/2015 se essa modalidade de extinção do processo dever-se-ia qualificar como de resolução do mérito. Há que se considerar, contudo, que na extinção do processo, na hipótese em que a tutela provisória de urgência de feição antecipada é concedida, o juiz não está a reconhecer que o direito subjetivo alegado pelo autor efetivamente existe, senão que é provável, ou mesmo muito provável que exista. Daí a razão pela qual o artigo 487 do CPC/2015 não contempla a hipótese da extinção do processo, quando o réu não recorre da decisão pela qual concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Mas é importante observar que, transmudado o fenômeno processual da estabilização em coisa julgada material, a extinção do processo terá se dado com julgamento do mérito da pretensão, de maneira que seria mais conveniente que essa hipótese estivesse a compor o rol do artigo 487 do CPC/2015.

Por óbvio que, concedida esse tipo de tutela provisória, seus efeitos subsistirão, salvo se a decisão for revista por meio de outra ação. O fato de se denominar de “provisória” esse título de tutela justifica que assim o seja.

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