“Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.

Comentários: em sendo incidente o pedido de tutela provisória, ou seja, quando já há uma demanda ajuizada, cabe ao juízo da causa, seu juiz natural, apreciá-lo. Mas quando o pedido de tutela provisória vem antes da ação, ou seja, quando lhe é antecedente, então esse pedido será distribuído, fazendo as vezes de ação, que logo depois será ajuizada, e então distribuída ao mesmo juiz para o qual o pedido de tutela provisória antecedente fora distribuído.

Pode ocorrer de se tratar de uma ação cuja competência original é de um tribunal. Nesse caso, ao relator cuidar-se-á pleitear a tutela provisória. E ao relator também cabe a competência para analisar o pedido de tutela provisória, quando formulado esse pedido em recurso, tratando-se aí de uma competência derivada a que é exercida pelo tribunal.

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