“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.

Comentários: a cambiante e multiforme realidade obrigam o Legislador a não definir que medidas o juiz deve adotar quando concede uma tutela provisória. Circunstâncias e peculiaridades do caso em concreto formam os elementos de que o juiz se utilizará para escolher que medida será mais adequada a que se possa alcançar a efetividade da tutela provisória. Diversamente do que fazia o CPC/1973, em que o Legislador havia indicado algumas dessas medidas (artigo 799), o CPC/2015 deixa  ao poder discricionário do juiz o estabelecer a medida mais adequada em face do que reclama o caso em concreto.

Para a efetivação da tutela provisória, adotar-se-á a figura do “cumprimento provisório de sentença”, tratando-se, pois, de uma espécie de execução provisória, embora ressalve o Legislador que não há  perfeita similitude de regime jurídico, sobretudo quando se trata de exigir caução ou garantia,  cabendo ao juiz ponderar  se a prevalência do valor jurídico que envolve o cumprimento da ordem judicial pode justificar que se não exija caução ou garantia à parte em favor da qual a tutela provisória foi concedida, dispensando-a desse encargo.

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