“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo”.

Comentários: o Legislador incide em truísmo ao dizer que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e que conserva sua eficácia na pendência do processo. Se é provisória, e não definitiva, esse “tipo de tutela” (melhor que dissesse o Legislador que se trata de uma técnica, e não propriamente  um tipo de tutela) subsiste pelo tempo em que se mostre necessária, ou seja, pelo tempo em que os requisitos legais que autorizaram sua concessão estiverem presentes. E se esses requisitos mantêm-se como tais, mesmo que ocorra a suspensão do processo, a tutela provisória manterá sua eficácia.

Pode ocorrer, pois, que a sentença seja proferida, de maneira que aquilo que até ali era considerado provisório, deixa de o ser para ser tornar “definitivo”, não no sentido de que não possa ser modificado, porque aí já estaremos  no terreno da coisa julgada material, e não no campo das técnicas que envolvem as tutelas provisórias. Assim, a sentença, ratificando a tutela provisória que fora concedida no curso do processo, ou mesmo antes dele (no caso da tutela cautelar antecedente), torna-a definitiva.

Outra situação em que cessa a eficácia da tutela provisória configura-se quando a situação de risco que conduzira o juiz a aplicar a técnica das tutelas provisórias de urgência, essa situação de risco deixou de existir, ou ainda quando, embora subsista a situação de risco, a probabilidade de que o direito subjetivo, que havia sido a princípio reconhecida, deixou de poder ser reconhecida. No curso do processo, com efeito, o juiz opera com um ambiente de cognição que se vai ampliando com o tempo, e é possível que, em tendo acesso a novos elementos de informação, possa modificar a sua visão, deixando de ver como provável que exista o o direito subjetivo, caso em que cuidará revogar a tutela provisória, seja a de urgência, seja a antecipada.

 

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