“Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”.

Comentários: vimos nos comentários ao artigo 294 que a tutela provisória, de urgência ou antecipada, pode ser pleiteada no curso do processo, o que, segundo o código, há que se denominar de “tutela provisória requerida em caráter incidental”. E por qual razão não se há exigir o pagamento da taxa judiciária nesse caso? Porque a tutela provisória é formulada em uma peça que passa a compor o processo, já instaurado. Diversamente, pois, do que ocorre quando se trata da “tutela provisória em caráter antecedente”, quando o processo surge exatamente com o pedido de concessão da tutela provisória.

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