“TÍTULO V
– DO VALOR DA CAUSA
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Comentários: muitos supõem que a exigência de que se atribua valor a uma causa, ainda que aparentemente simbólico, deve-se apenas a uma questão tributária, porque ocorre no momento do ajuizamento de um processo civil um fato de importância no mundo do Direito Tributário, fazendo incidir a taxa judiciária. Há ainda quem pense que o valor da causa é necessário para se estabelecer a competência ou o procedimento a ser adotado, e de fato conforme o valor atribuído pode-se modificar a competência, tanto quanto se pode alterar o tipo de procedimento, como também se pode adotar um sistema processual específico (o sistema do Juizado Especial). Não há questionar que o valor atribuído a uma causa é importante a esses fins práticos. Mas não está aí a razão principal pela qual o Legislador estatui a exigência de que a toda a causa deva ser atribuído um valor certo, ainda quando o bem da vida objeto do processo não tenha um conteúdo econômico imediatamente aferível, como diz o artigo 291.
A razão principal é simples, mas vem de fora do processo civil, o que explica porque a grande maioria dos operadores do direito não a perceba. É que a razão está na Economia, ou mais precisamente na sempre lúcida visão de Marx. O processo civil é, ele próprio, uma das principais fontes de geração de capital e de sua acumulação, e esse caráter tem se acentuado em uma sociedade cada vez mais capitalista. Nada mais natural, pois, que o Legislador admitir isso por meio de uma norma como a do do artigo 291 do CPC/2015.
É imanente ao processo civil a existência de um valor, ainda que não possa ser quantificado em um determinado momento. Impróprio dizer, portanto, que há causas de valor inestimável. Certamente há ali um valor, e o tempo tratará de o definir. O advérbio “imediatamente”, que surge no enunciado normativo do artigo 291, é a constatação de uma verdade que o CPC/2015 deixa mais evidente do que fazia o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 258).