“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Comentários: este artigo evidencia bem a distinção que se deve fazer entre os atos de “registro” e de distribuição” de um processo, ao tratar da situação em que a distribuição deva ser cancelada, como consequência de o autor não ter realizado o pagamento das custas e despesas que envolvem o ajuizamento de uma ação. O registro permanece, a despeito de a distribuição cancelar-se.
Quando em vigor o CPC/1973, seu artigo 257 falava em “preparo” da ação, enquanto o CPC/2015 quis ser mais preciso, ao se referir a custas e despesas de ingresso, abarcando, pois, além da taxa judiciária, aquilo que a Lei e os regimentos internos dos Tribunais impõem a título de encargos para o ajuizamento de ação.
Há que se estabelecer ainda uma outra diferença: a que envolve o ato de “cancelamento” da distribuição com o de “extinção” do processo. Não recolhido o valor necessário ao ajuizamento de uma ação, o juiz determinará o cancelamento da distribuição, e não a extinção do processo, por considerar o Legislador que, nessa situação, o processo, embora tenha existido, não teve a condição mínima necessária para que pudesse receber uma sentença, ainda que de anormal extinção. O juiz limita-se, por decisão interlocutória, a determinar o cancelamento da distribuição. Portanto, não havendo sentença, não há recurso de apelação, senão que o recurso a ser interposto é o de agravo de instrumento na situação em que ocorre o cancelamento da distribuição. Note-se que, dentre as hipóteses de extinção anormal do processo previstas no artigo 485 do CPC/2015, não está a de cancelamento da distribuição, pela simples razão de que, em todas essas hipóteses, há uma sentença proferida, extinguindo o processo, enquanto no caso do cancelamento da distribuição, há apenas uma decisão interlocutória. Mas há quem veja nesse pronunciamento jurisdicional o conteúdo de uma decisão que equivaleria, em efeitos, à sentença de indeferimento da peça inicial. Deve-se levar em conta, contudo, que o artigo 203, parágrafo 1o., do CPC/2015, ao classificar os pronunciamentos do juiz, refere-se expressamente às situações do artigo 485 e 487, e o cancelamento da distribuição, como vimos, não se refere a nenhuma daquelas situações, revelando-se, pois, como uma situação processual distinta.