“Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública”.

Comentários: para que se tenha uma adequada proteção ao princípio do juiz natural, evitando-se que ocorra uma distribuição dirigida fora daquelas hipóteses legais em que há prevenção, é de fundamental importância que se confira a maior publicidade possível a esse ato – o da distribuição, sem o que evidentemente não se propiciaria à parte, a seu procurador, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a possibilidade de fiscalização. Daí a importância do parágrafo único do artigo 285 do CPC/2015, quando torna obrigatório que a lista de distribuição seja publicada em diário oficial, condição a que a distribuição possa ser eficazmente fiscalizada.

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