“Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I – no caso previsto no art. 104;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei”.
Comentários: com empobrecimento do vernáculo, e também do estilo, o artigo 287 do CPC/2015 repete, em essência, o que o artigo 254 do CPC/1973 previa, ao estabelecer como obrigatório que a peça inicial esteja instruída com a procuração ao advogado, porque em nosso Ordenamento Jurídico em vigor apenas o advogado é que possui capacidade postulatória, dispensada em situações excepcionais (caso, por exemplo, das ações que se processam perante o Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, quando o valor atribuído à causa for inferior ao limite legalmente previsto).
A procuração é dispensada quando o advogado estiver a postular em causa própria, quando a parte estiver a ser representada pela Defensoria Pública, e também nas situações em que a Advocacia-Geral da União ou Procuradorias dos Estados-membros e dos Municípios estiverem a atuar, dispensada a procuração nessas situações conforme prevê o inciso III do artigo 287. A atuação do Ministério Público como parte está alcançada por esse inciso.
(Acerca da procuração, remetemos o leitor para os comentários ao artigo 105, e quando o advogado estiver a postular em causa própria, aos comentários artigo 106).
Novidade que o artigo 287 traz em seu “caput” diz com a exigência de que, da peça inicial, conste o endereço do advogado, tanto o endereço para correspondência postal, quanto o eletrônico.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: estabelece o artigo 76 do CPC/2015 que, em havendo irregularidade na representação processual, que abrange a hipótese de ausência de apresentação da procuração, o juiz fará suspender o processo, fixando prazo para que a parte regularize, sob pena de o processo ser extinto, se a irregularidade na representação processual for do autor. Se for do réu, a revelia se lhe imporá, o mesmo se aplicando ao terceiro, cuja exclusão do processo pode, em determinadas situações, ser determinada pelo juiz. Todas essas situações estão previstas no artigo 76 do CPC/2015. É ainda comum, mas com menor frequência hoje em dia, referir-se à “legitimatio ad processum” quando se trata da representação processual por advogado.