“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”.
Comentários: depois de prever que a distribuição deva ser alternada e aleatória, o CPC/2015 por seu artigo 286 estabelece as hipóteses em que a distribuição deva ser dirigida a uma determinada vara, o que atende ao princípio do juiz natural, que é aquele juiz que, em sendo o primeiro que conheceu da causa, torna-se competente para também conhecer daquelas demandas que tenham algum vínculo jurídico com o primeiro processo distribuído, quando se configura, por exemplo, a conexão ou a continência, e abrangendo agora ações que, conquanto não conexas ou continentes entre si, podem gerar o risco de que sobrevenham decisões conflitantes, seja no plano lógico, seja no plano jurídico.
Essa competência “por prevenção”, como é conhecida, abrange inclusive a hipótese em que o primeiro processo tenha sido anormalmente extinto, hipótese que o Legislador ideou para evitar um fenômeno que havia se tornado algo frequente, quando se distribuía uma demanda e nela não se obtinha a medida liminar, o que fazia com que o autor desistisse da ação com o objetivo de, ao propor uma nova ação idêntica, tentasse a sorte com um outro juiz.
O parágrafo único do artigo 286 trata das hipóteses em que ocorre, no âmbito de uma só ação, a ampliação subjetiva ou objetiva da lide, como ocorre nos casos das modalidades de intervenção de terceiro, e também na reconvenção, ou em qualquer outra hipótese em que essa ampliação caracterizar-se. O Legislador fala impropriamente em “ampliação do processo”, quando o que realmente se amplia quando há intervenção de terceiros e reconvenção é a lide, entendida esta naquela tradicional perspectiva definida por CALAMANDREI como sendo um fenômeno sociojurídico, que consiste na existência de um conflito de interesses qualificado por um pretensão resistida ou insatisfeita).