“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
Comentários: durante muito tempo controverteu a doutrina sobre o conteúdo da expressão “forma do processo”. Como o artigo 283 do CPC/2015 repete, quase que literalmente, o que estabelecia o artigo 250 do CPC/1973, podemos nos referir aqui à conclusão a que a doutrina havia chegado durante o longo tempo de vigência desse Código.
De modo que podemos dizer que, por “forma do processo”, o Legislador está a se referir apenas ao procedimento, e não à ação, ou seja, o erro de que trata o artigo 283 do CPC/2015 diz respeito a algum vício quanto ao procedimento, o que ocorre, por exemplo, quando o autor equivoca-se quanto ao procedimento que deveria ter sido adotado. Sendo possível fazer a conversão do procedimento, o juiz deverá aproveitar a peça inicial, determinando a retificação, desde que daí não resulte prejuízo à defesa de qualquer das partes, devendo o juiz sempre considerar que a extinção anormal do processo é de ser encarada como excepcional.