“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

Comentários: conforme se fez observar nos comentários ao artigo 281, no sentido de que a nulidade pode atingir isoladamente um ato processual ou parte dele, estabelece o artigo 282 que o juiz, pronunciando a nulidade, declarará que atos são por ela atingidos, decidindo se será ou não necessário refazer o ato, ou parte dele, porque poderá ocorrer de, malgrado a nulidade, nenhum prejuízo tiver sido causado, situação em face da qual o ato atingido pela nulidade não deve ser refeito.

Uma especial situação está prevista no parágrafo 2o. do artigo 282, e diz respeito a não dever o juiz determinar a repetição de ato processual nulo, quando possa decidir o mérito da pretensão em favor de quem aproveita a decretação da nulidade. Lembremos que essa situação poderá ocorrer ao tempo em que o juiz estiver a proferir sentença, ou ainda quando estiver a proferir decisão em julgamento antecipado parcial de mérito, segundo o que prevê o artigo 356 do CPC/2015.

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