Alguns civilistas querem ver na função social do contrato uma prova de que estaríamos a ver, no campo do Direito positivo brasileiro, ou mais propriamente no Direito Civil e do Consumidor, “tendências socializantes do Direito”. Malgrado não se precisem bem o que significa essa expressão, o fato é que se tem tornado algo frequente encontrá-la em julgados. Devemos refletir, pois, se essa expressão tem algo de verdadeiro.
Como dito, os civilistas que afirmam que o Direito brasileiro está a conviver com “tendências socializantes” não esclarecem a que tipo de socialismo estão a se referir, e como são vários esses tipos, o que, aliás, dificulta até mesmo fazer-se uma história do socialismo, senão que o que se pode tentar fazer é apenas o que fez G. D. H. COLE, ou seja, uma história do pensamento socialista (in “Historia del Pensamento Socialista”, sem tradução para a Língua Portuguesa), seria no mínimo curioso saber em que tipo de socialismo estão a pensar esses civilistas brasileiros.
Curiosidade que é ainda mais alimentada se pensarmos que a nossa Constituição não molda, nem estrutura um país socialista, senão que faz exatamente o contrário, especialmente se levarmos em conta como muitos dos intérpretes da Constituição de 1988 a interpretam, defendendo o capital e o livre mercado, em uma tendência que não é socializante, muito pelo contrário, seja no campo do direito, seja no campo da política econômica.
De resto, quando se vê como o Poder Legislativo vem nos últimos anos aprovando leis que são diametralmente opostas a qualquer ideia socialista, bastando atentar aos objetivos de leis como a do “superendividamento” e do “distrato”, para se dever concluir que, de socialistas, não têm essas leis nada.
Portanto, quem diz que o Direito brasileiro está a vivenciar uma “tendência socializante” não sabe nada de socialismo, e talvez a leitura da indispensável obra de G. D. H. COLE possa ajudá-lo a compreender que a expressão é apenas lúdica, sem qualquer correspondência com a realidade.