“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.
Comentários: como o processo civil é estruturado em atos, mais do que em fases, daí resulta que a nulidade de um ato, ou de parte dele, não atinge senão que o ato, ou a parte dele em que a nulidade houver de ser reconhecida, não estendendo seus efeitos a outros atos, considerados assim em regra como atos independentes uns dos outros.
Há um equívoco de natureza lógica, e também jurídica, em que o CPC/2015 por seu artigo 281 incide, tanto quanto ocorria com o CPC/1973 por seu artigo 248. É que ambos os artigos falam em “parte do ato”, quando a nulidade pode incidir sobre o ato em seu todo, e não apenas em parte dele. O que o Legislador quis e quer dizer é que, em sendo os atos independentes uns dos outros, a nulidade circunscreve seus efeitos apenas àquele ato atingido pela nulidade, e não a outros atos processuais, salvo se houver alguma relação de dependência lógico-jurídica entre o ato em que a nulidade incide e algum outro ato, e mesmo em relação a uma parte do mesmo ato e que se a possa considerar como isolada da parte do ato atingida pela nulidade.
Convém observar que a nulidade pode incidir não apenas sobre parte de um ato, senão que também sobre o ato em seu todo, e será necessário perscrutar sobre os limites da nulidade, seja em relação a um ato e as partes que o formam, seja em relação aos demais atos do processo.