“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”.

Comentários: o artigo 279 começa dizendo algo que parece peremptório, no sentido de que, em não intervindo o Ministério Público, declarar-se-á, sem mais, a nulidade. Mas o parágrafo 2o. logo trata de infirmar o que o “caput” afirma, para fazer observado que a nulidade somente será declarada se houver um prejuízo concreto à esfera processual da parte beneficiada pela intervenção do Ministério Público. Está aí, aliás, a principal modificação trazida com o CPC/2015, que é a de fazer aplicado, sempre que possível, o princípio da instrumentalidade das formas, mantendo a eficácia de atos que, conquanto nulos, não tenham causado efeito prejuízo, sempre que não se tratar de uma nulidade absoluta.

Devemos concluir, pois, que se trata de uma nulidade relativa aquela que diz respeito à ausência da intervenção do Ministério Público. Devemos ainda registrar que, mesmo durante a vigência do CPC/1973, boa parte da doutrina entendia que se devesse considerar como nulidade relativa essa hipótese, e certamente essa posição doutrinária foi levada em consideração pelo Legislador do CPC/2015, o que, de resto, é razoável, porque se o Ministério Público atua na proteção da parte, e se esta não sofreu nenhum prejuízo decorrente de o Ministério Público não ter atuado, não haverá razão para se decretar a nulidade dos atos processuais, em situações muitas das quais em que é a precisamente a decretação da nulidade que causará efetivo prejuízo à parte.

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