“Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II – a declaração de entrega da contrafé;
III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital”.

Comentários: em uma velocidade cada vez maior, tanto quanto mais avança o processo eletrônico, a intimação por oficial de justiça torna-se algo raro, necessária apenas para específicos atos processuais, em que a execução material forma a essência do ato. Em breve tempo, o “meirinho”, como antigamente se costumava chamar o oficial de justiça, tornar-se-á uma lembrança de como era o antanho processo civil, formado por páginas e mais páginas impressas.

Mas para aqueles atos em que o oficial de justiça revele-se ainda necessário, caber-lhe-á lavrar certidão acerca da intimação, cujos requisitos formais o parágrafo 1o. do artigo 276 enumera.

Por fim, o parágrafo 2o. refere-se à intimação “por hora certa”, em que o oficial de justiça atina com a intenção de o intimando lhe querer escapar à intimação, caso em que o intimará na pessoa de algum parente ou vizinho, nos moldes em que o artigo 253, parágrafo 2o., do CPC/2015 prevê para a citação com hora certa.

A intimação por edital, esta obviamente não se realiza por oficial de justiça, senão que pela publicação do ato em periódico oficial, hoje em edição eletrônica.

 

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