“Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo”.

Comentários: em 2016, quando o CPC entrou em vigor, o processo eletrônico era  uma imagem algo futurística, uma espécie de ficção, porque àquela altura as comunicações eletrônicas no Brasil ainda não haviam alcançado o patamar em que hoje se encontram. Em 2014, iniciava-se por exemplo a implantação da tecnologia “4G”. Hoje, o que é ficção é ocorrer na prática o que o artigo 273 prevê, no sentido de que seja inviável a intimação por meio eletrônico.

O que de utilidade dispõe o referido artigo é a possibilidade de que, em comarcas pequenas, o escrivão intime pessoalmente os advogados das partes, quando isso se mostre como uma medida urgente e excepcional.

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