Lobriga-se que, derrubado pelo Congresso Nacional o veto ao projeto de lei que suprime do preso o direito às “saidinhas”, como são popularmente chamados os dias “festivos” em que o preso pode deixar a prisão para, em tese, visitar seus parentes, alguma entidade ou partido político tratará de levar a questão ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de que suprimir do preso esse suposto direito, é afetar a sua dignidade que está sob proteção constitucional. Mas o que forma o conteúdo desse princípio constitucional?
O Supremo Tribunal Federal ainda não o disse expressamente, conquanto em algumas situações específicas tenha decidido que, ali naqueles casos em concreto, a dignidade não tinha sido respeitada. Sabe-se, pois, por esses casos específicos o que representou o não atendimento ao grau de proteção constitucional quanto à dignidade, ou seja, quando a dignidade não foi respeitada. Mas fica por saber o que ela é.
E se terá então uma feliz ocasião em que o Supremo Tribunal Federal poderá dizer o que a dignidade é, e se o preso, impedido de visitar seus parentes, a terá desatendida, ou não, o que passará pela obrigatória aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, para que se pondere se a supressão do direito pelo Legislador colocou a esfera jurídica do preso diante de uma situação de injustiça.
Coincidentemente veio do Direito Penal a primeira aplicação prática do princípio constitucional da proporcionalidade, o que ocorreu na jurisprudência alemã. Do que se pode extrair a conclusão de que o Direito Penal pode ensinar ao Direito Constitucional o que é a proporcionalidade, e como ela deve ser pensada.
No caso em questão, caberá ao Supremo Tribunal Federal ponderar se o Estado pode suprimir o direito à “saidinha”, sem que isso coloque o preso em uma situação injusta, que manteria o direito a ser visitado por seus parentes no estabelecimento prisional em que se encontra. Outro aspecto a considerar é se a “saidinha” contribui eficazmente ou não para a ressocialização, ou se isso é um mito que os penalistas criaram quando o Direito Penal vivia tempos românticos, despertando a curiosidade dos alunos, ou se os nossos tempos são outros.