“Art. 259. Serão publicados editais:
I – na ação de usucapião de imóvel;
II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos”.

Comentários: há ações cujas características, vindas do direito material, impõem no campo processual certas peculiaridades, caso, por exemplo, da ação de usucapião, o que justifica a necessidade prevista no artigo 259 de que nela, na ação de usucapião, expeçam-se editais com o objetivo de alertar confinantes do imóvel ou quaisquer outros interessados na existência da ação.

Em geral, o que justifica que se expeçam editais nalgumas ações é fazer levar ao conhecimento de possíveis interessados, ainda que incertos ou desconhecidos, para que possam reagir à pretensão formulada pelo autor da ação, o que atende à necessidade de que se observe, tanto quanto possível, o contraditório.

Conquanto o acesso aos editais seja diminuto, como sempre foi, não se encontrou outra forma que os possa substituir, ainda com a “Internet”, e é por isso que o Legislador continua a prevê-los.

 

 

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