“Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando”.

Comentários: era natural que o Legislador, atento ao rigor que deve ser observado em face de uma modalidade de citação ficta, impusesse sanção à conduta da parte que, por dolo, tenha alegado a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 256 do CPC/2015, quando as sabe inexistentes, configurando-se o dolo exatamente no saber inexistente um determinado fato ou circunstância, conduta que, em essência, caracteriza a litigância de má-fé,  mas que pareceu ao Legislador devesse ser tratada  de modo específico.

A multa, que é fixada pelo Legislador em cinco vezes o valor do salário mínimo, reverterá em favor do citando, além de se declarar nula a citação por edital.

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