Sob a lembrança de uma conhecida frase de SIMONE DE BEAVOUIR (“Bastará uma crise política, econômica e religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados”), a França acaba de aprovar a mudança de sua Constituição para tornar expresso – como um direito subjetivo fundamental – o direito ao aborto. A Constituição francesa passa a ter a seguinte redação: “A lei determina as condições em que se exerce a liberdade garantida à mulher de recorrer a uma interrupção voluntária da gravidez”.
Com o que a França se torna o primeiro país do mundo a erigir o direito ao aberto como um direito fundamental, formando o enunciado de uma norma constitucional.
Poder-se-ia argumentar que a norma constitucional está a remeter à lei a previsão das condições em que esse direito poderá ser exercido, e de fato o enunciado assim o faz. Mas o que é significativo é a mudança de status do direito ao aborto, que passa a ser um direito fundamental, o que significa que, malgrado a previsão legal que se possa fazer, sempre se deverá ponderar as circunstâncias do caso em concreto, para se poder decidir se, a despeito do que dispuser a lei, o direito ao aborto prevalecerá ou não.