“Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”.
Comentários: conforme vimos, a citação pelo correio é a modalidade fixada pelo Legislador como preferencial, seja pela eficiência dos serviços dos correios, seja pela possibilidade de a citação ocorrer em qualquer lugar do país, eliminando a necessidade da expedição de carta precatória, obtendo-se a celeridade no processo. Mas há situações nas quais essa modalidade não pode ser adotada, considerando certos aspectos fáticos e jurídicos, como se dá, por exemplo, nas ações de estado (as ações que envolvem temas do Direito de Família, por exemplo), ou quando o citando for incapaz, ou se tratar de uma pessoa de direito público.
Se o autor, ele próprio, assinala não querer que a citação se dê pelo correio, então terá lugar a citação por oficial de justiça, ou por outra das modalidades de citação que o CPC/2015 prevê, como, por exemplo, aquela em que o escrivão ou chefe de secretaria, recebendo a pessoa do citando em cartório, realiza o ato de citação, certificando a respeito.